Geral danos morais
Internauta é condenado a pagar danos morais para artesã por ter reproduzido o trabalho dela sem autorização
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão em primeira instância da Comarca de Januária.
26/07/2024 08h00
Por: Carlos ball Fonte: grandeminas

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão em primeira instância da Comarca de Januária que condenou um internauta a pagar R$ 3 mil por danos morais para uma artesã por ter reproduzido o trabalho dela sem autorização em sua rede social e em um site de vendas.

“A artesã sustentou que confecciona pinturas manuais e mandalas e que fotos de uma de suas peças estavam sendo utilizadas indevidamente, sem permissão e sem a devida atribuição intelectual. Ela afirmou que entrou em contato com o internauta, que se comprometeu a retirar a imagem da página, mas, até a data do ajuizamento da ação, isso não ocorreu”, detalhou o TJMG.

Ainda de acordo com o TJ, em maior de 2021, a artesã solicitou a retirada de forma judicial e pediu indenização por danos morais e que ele divulgasse que as obras eram dela.

“O internauta argumentou que a artesã não possui o registro da obra e que o anúncio que veiculava a imagem foi feito por um designer que identificou a peça de artesanato como pertencente ao domínio público. O usuário da plataforma midiática negou ter obtido lucro com as reproduções da mandala, alegando que nunca possuiu CNPJ e que encerrou as atividades de vendas em julho de 2021.”

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Apesar da justificativa, o juiz da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária considerou que houve a comprovação do dano moral. A artesão também conseguiu provar que era autora das peças e das fotos publicadas pelo internauta.

Ao apelar para a 2ª Instância, o internauta reafirmou que a artesã não comprovou ser a titular da imagem utilizada e que a retirada do conteúdo ocorreu de forma rápida.

O desembargador Amauri Pinto Ferreira manteve a sentença da 1ª Instância na íntegra e foi seguido pelos desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

“O relator considerou não haver dúvida de que a artista era a criadora das obras divulgadas, que elas foram usadas sem autorização e que algumas chegam a exibir a imagem da artesã. Segundo ele, o dano moral causado à artista que teve a obra utilizada indevidamente decorre do simples uso sem autorização.”