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Tentativa de golpe: Moraes nega ampliar prazo de defesa de Bolsonaro para 83 dias

Ex-presidente tem prazo de 15 dias para apresentar justificativas

21/02/2025 às 06h41
Por: Carlos ball Fonte: itatiaia
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Tentativa de golpe: Moraes nega ampliar prazo de defesa de Bolsonaro para 83 dias

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido de novo prazo de 83 dias para a defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) de responder à denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre suposta liderança de organização criminosa para tentativa de golpe de Estado.

Os advogados de Bolsonaro alegaram ser preciso “os mesmos 83 dias de prazo utilizados pela acusação para análise completa do feito”. A defesa ainda citou a “consonância com o princípio da paridade de armas”.

“Em despacho proferido em 19/2/2024, salientei que as Pets 9.842, 13.236 e a AP 2.417 são públicas, com total e plena possibilidade de acesso aos denunciados e, nos termos da SV 14, autorizei às Defesas de todos os denunciados ao amplo acesso às PETs 11.108, 11.552, 11.781, 12.159, 12.732, para pleno conhecimento das investigações relacionadas aos denunciados, ressalvado o acesso às diligências em andamento. Foi autorizado e publicizado, inclusive, o amplo acesso a todos os vídeos e mídias eletrônicas juntadas aos autos”, diz Moraes, na decisão.

“Conforme ressaltei no despacho que determinou a notificação, os prazos serão simultâneos a todos os denunciados, inclusive ao colaborador, uma vez que, somente os réus – uma vez instaurada eventual ação penal – têm o direito de apresentar alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores”, completou o ministro.

A denúncia da PGR imputa a Bolsonaro os seguintes crimes:

  • Liderar organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013)1;
  • Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP)1;
  • Golpe de Estado (art. 359-M do CP)1;
  • Dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP)1;
  • Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998)1.
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